Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OFENSA AO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. HORAS EXTRAS INCORPORADAS POR DECISÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DECLARADA ILEGAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUANDO DA ANÁLISE DO ATO DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO Nº 1896/2019 DO TCU. DECADÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. RECONHECIMENTO DA ABSORÇÃO DA VERBA POR LEIS POSTERIORES. INAPLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. FUNDAMENTO AUTONÔMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a decadência por entender que não se tratava de anulação de ato administrativo ilegal, mas de reconhecimento da absorção da verba por leis posteriores, que modificaram o regime jurídico estatutário. Por tal razão, consignou que a Administração poderia promover a supressão da rubrica incorporada a qualquer tempo, por não haver direito adquirido a regime jurídico. 2. Referido fundamento, contudo, não foi impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula nº 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. De igual forma, incide o enunciado previsto na Súmula nº 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. 3. Agravo interno não provido.
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Decisões da base.
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Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.