Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA DO CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação da consumidora, mantendo a sentença de improcedência da ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo. A agravante sustenta a inexistência de manifestação de vontade válida, alegando ser pessoa idosa e agricultora vítima de fraude, e requer a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira apresente contrato assinado ou biometria. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: se a contratação de empréstimos consignados realizada em terminal de autoatendimento, mediante uso de senha e cartão, é válida; se há responsabilidade civil da instituição financeira por suposta fraude quando demonstrada a utilização de dispositivos de segurança pessoais do cliente; se a decisão monocrática deve ser mantida ante a ausência de fatos novos que infirmem os fundamentos adotados. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a responsabilidade objetiva do fornecedor é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do referido código. 4. No caso, a instituição financeira desincumbiu-se do seu ônus probatório ao apresentar os registros de sistema que detalham a "Jornada Simplificada do Cliente", indicando que as contratações dos contratos n° 489438584 e n° 489594937 ocorreram em terminal de autoatendimento da agência 699, com status de "SUCESSO" e uso de dispositivo TANCODE. 5. O extrato bancário colacionado aos autos confirma a disponibilização do crédito na conta da recorrente e os respectivos saques subsequentes. A utilização de cartão magnético original com inserção de senha pessoal e intransferível presume a autoria do titular, cuja guarda e sigilo são de sua responsabilidade exclusiva. 6. A ausência de contrato assinado fisicamente não invalida o negócio jurídico, pois a legislação brasileira admite a validade de declarações de vontade por meios eletrônicos idôneos (MP nº 2.200/2001 e Lei nº 14.620/2023), especialmente quando o procedimento exige múltiplas etapas de validação no terminal bancário. 7. Não demonstrada falha na prestação do serviço ou nexo de causalidade entre a conduta do banco e o suposto dano, configura-se o fortuito externo por culpa exclusiva da vítima, o que afasta o dever de indenizar e a declaração de nulidade dos contratos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV e X; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II; Código de Processo Civil, art. 1.021; Súmulas 297 e 479 do STJ; Apelação Cível - 0280772-52.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024; Apelação Cível - 0100326-30.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023; Apelação Cível - 0000207-27.2019.8.06.0216, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2022, data da publicação: 31/05/2022.
ACORDAM os integrantes da Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de agravo interno manejado pela demandante para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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