Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. SUBSCRITORA DO ARESP SEM INSTRUMENTO DE MANDATO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PROCURAÇÃO POSTERIOR E SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR. INSUFICIÊNCIA. MANDATO PRÉVIO EM FAVOR DE OUTRO PATRONO. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A regularização da representação processual na instância especial exige que o advogado subscritor do recurso demonstre poderes outorgados em data anterior à interposição, sendo insuficiente a juntada posterior de instrumento de mandato ou de substabelecimento ex post. Precedente: AgInt nos EAREsp n. 1.742.202/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 16/12/2025. 2. A existência de procuração pretérita em favor de outro patrono não afasta o vício, porquanto a aferição se faz em relação ao subscritor do agravo em recurso especial. 3. A certidão para saneamento que aponta a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do AREsp é suficiente para a regularização; a juntada de procuração com data posterior não supre a exigência. 4. Agravo regimental não provido.
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