Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA NÃO COMPROVADA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta pelos embargantes em face do Município de Lauro de Freitas, no qual se buscava o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação em concurso público, sob alegação de preterição arbitrária e existência de vagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegada preterição arbitrária decorrente de contratações temporárias e terceirizadas; (ii) estabelecer se houve ausência de manifestação acerca da existência de vagas e de Termo de Ajustamento de Conduta; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, afastando a existência de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas. O julgado afirma a ausência de comprovação de preterição arbitrária, diante da inexistência de prova inequívoca de que contratações precárias se destinaram às mesmas atribuições do cargo pretendido. A decisão afasta, ainda que implicitamente, as alegações relativas à existência de vagas e à celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, ao concluir pela insuficiência probatória quanto ao direito alegado. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente a decisão nos pontos essenciais. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. O prequestionamento independe de menção expressa aos dispositivos legais, bastando o debate da matéria, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS RESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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