Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. SÚMULA 72 DO STJ. ENCARGOS EXCESSIVOS. MATÉRIA DE AÇÃO REVISIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. A simples alegação de que os encargos do contrato são excessivos não tem o condão de descaracterizar a mora, nos termos da Súmula 380 do STJ. II. A contratação de seguro está amparada no art. 36 da Lei nº 10.931/2004, que autoriza o credor a exigir do devedor seguro para proteção financeira do crédito concedido e de seu patrimônio. III. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO HENRIQUE PINTO BERREDO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A., julgou procedente a ação. Na referida sentença, o Juízo a quo ainda condenou o apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nas razões do recurso, o apelante alega, em síntese, a existência encargos abusivos no contrato de financiamento, especificamente do valor do seguro. Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar quanto ao mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. A questão controvertida se restringe a não comprovação da mora em decorrência de encargos abusivos no contrato de financiamento. Com efeito, segundo dispõe a Súmula n. 72 do STJ: “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Sucede que a simples alegação de que os encargos do contrato são abusivos não tem o condão de descaracterizar a mora, nos termos da Súmula n. 380 do Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Nesse sentido, eis o precedente desta Câmara Cível sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA DE APREENSÃO. PROVA DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR CARTÓRIO SITUADO EM LOCALIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. ADMISSIBILIDADE. SIMPLES ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA NÃO POSSUI O CONDÃO DE SUSPENDER O PAGAMENTO DAS PARCELAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I- A Segunda Câmara Cível deste Tribunal já decidiu que "[...] A mora do fiduciante decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas o fiduciário, para ingressar com a ação de busca e apreensão, deve fazer a prova do inadimplemento, por meio de carta registrada, expedida pelo cartório de registro de títulos e documentos, ou por meio do protesto do título que consubstancia a obrigação, mesmo que tais cartórios estejam situados em Comarca diversa daquela do domicílio do devedor, por não haver que se falar em competência territorial na espécie. (Processo nº. 30.883/2009; Acórdão nº. 92.074/2010; Relator Desembargador Marcelo Carvalho Silva; Data 04/06/2010), e a simples alegação de abusividade das cobranças não tem o condão de suspender o pagamento das parcelas financiadas. II- Recurso conhecido e não provido. (AgR no(a) AI 054639/2013, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/04/2014 , DJe 28/04/2014). Além do mais, os documentos acostados na inicial demonstram a existência do contrato e a inadimplência do apelante, sendo devida a procedência dos pedidos na presente Ação de Busca e Apreensão. Vale registrar que a contratação de seguro está amparada no art. 36 da Lei nº 10.931/2004, que autoriza o credor a exigir do devedor seguro para proteção financeira do crédito concedido. Portanto, procedeu com acerto o Juízo de primeiro grau, decidindo de acordo com a legislação e os precedentes aplicáveis à espécie, devendo ser mantida a sentença. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC1, elevando os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento), observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 19 de julho de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: ... IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal
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