Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8069786-79.2020.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Localcred Teleatendimento E Telesservicos Ltda Advogado: Eric Holanda Tinoco Correia (OAB:BA14458-A) Advogado: Otaviano Valverde Oliveira (OAB:BA16356-A) Advogado: Rogerio Reis Silva (OAB:BA17865-A) Embargado: Municipio De Salvador Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8069786-79.2020.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: LOCALCRED TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS LTDA Advogado(s): ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA, OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA, ROGERIO REIS SILVA EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Nos autos de Recurso de Apelação nº 8069786-79.2020.8.05.0001, foi negado provimento ao recurso interposto pelo Município de Salvador, sem que houvesse majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais. 2. Embargos de Declaração opostos por Localcred Teleatendimento e Telesserviços Ltda., alegando omissão no acórdão quanto à majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 3. Manifestação do Estado da Bahia pela rejeição dos embargos declaratórios. 4. Inclusão do feito em pauta de julgamento, com análise conclusiva quanto à tese sustentada nos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 1.022, do Código de Processo Civil, admite embargos de declaração para suprir omissão em ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juízo. 7. Verificou-se que o acórdão embargado não promoveu a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, apesar do improvimento do recurso de apelação e da manutenção da sentença que condenou o Município de Salvador. 8. O cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais foi realizado com base na gradação estabelecida no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, considerando o valor atribuído à causa, correspondente a R$13.080.404,20. 9. A aplicação da gradação legal resultou na fixação de honorários da seguinte forma: (i) 11% sobre o valor até 200 salários-mínimos; (ii) 9% sobre o valor acima de 200 até 2.000 salários-mínimos; (iii) 6% sobre o valor superior a 2.000 salários-mínimos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a gradação prevista no §3º do mesmo dispositivo. 11. Tese de julgamento: "A ausência de majoração de honorários advocatícios sucumbenciais recursais em acórdão que mantém a sentença condenatória autoriza o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para suprir tal omissão, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 85, §§3º e 11.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração
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