Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DOCUMENTOS PREEXISTENTES. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Consoante tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, “cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio”. 2. O Banco apelante quedou-se inerte durante a fase de conhecimento, deixando de apresentar qualquer documentação comprobatória das suas alegações e juntando, somente quando da interposição da apelação, o alegado contrato. 3. O pedido de juntada de documento, a fim de comprovar a correta formalização do contrato em sede recursal, implica em violação do art. 435 do CPC, vez que além de não ser documento novo, a recorrente não comprovou o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente. 4. A questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaía mais sobre o banco, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC c/c o art. 373, II, do CPC. Ao juntar provas insatisfatórias, o banco réu não logrou comprovar o fato impeditivo do direto do autor, ou seja, a realização da avença, logo, resta estabelecido o dever de reparar os danos sofridos pelo demandante. 5. No que tange aos danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se apresenta adequado para reparar os prejuízos sofridos, sem acarretar eventual enriquecimento ilícito. 5. Apelo conhecido e não provido.
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