Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8031839-52.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Cosme Borges Da Silva Advogado: Cleriston Ramos Dos Santos (OAB:BA45924-A) Agravado: Municipio De Itacare Advogado: Ruyberg Valenca Da Silva (OAB:BA11300-A) Advogado: Marco Antonio Adry Ramos (OAB:BA48896-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031839-52.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: COSME BORGES DA SILVA Advogado(s): CLERISTON RAMOS DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITACARE Advogado(s):RUYBERG VALENCA DA SILVA, MARCO ANTONIO ADRY RAMOS ACORDÃO Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS DA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a exclusão do juros de mora computados sobre as astreintes, bem como a exclusão da multa da base de cálculos dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de incidência de juros de mora sobre astreintes, bem como a utilização da multa cominatória na base de cálculos dos honorários. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que não incidem juros de mora sobre as astreintes, por configurar inadmissível bis in idem. 4. Permanece firme o entendimento do STJ de que, por ser meio de coerção indireta, a multa cominatória não ostenta caráter condenatório, sendo inviável sua utilização na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 5. Uma vez proposto o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar multa diária, em caso de não pagamento voluntário, incidem honorários da fase de execução, em conformidade com o entendimento assentado no REsp n. 2.062.497/SP. 6. Indevida a utilização das astreintes na base de cálculo dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, cabível apenas a sua manutenção para o cálculo dos honorários arbitrados na fase de execução, tendo em vista o não cumprimento voluntário da obrigação. IV. Dispositivo 7. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.062.497/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 3/10/2023.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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