Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA. PROFESSORA. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO COM O MUNICÍPIO. PAGAMENTO SALDO DE SALÁRIO E DEPÓSITO DO FGTS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF.SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, embora nula a contratação da requerente por ter sido realizada sem concurso público e sem atender aos requisitos de tempo determinado e excepcionalidade, constantes no dispositivo constitucional acima transcrito, isso não exime o Município de pagar pelos serviços efetivamente prestados, bem como pelos respectivos depósitos do FGTS. 2. Com efeito, entendo que reconhecida a efetiva prestação de serviços ao Município e estando demonstrado o vínculo entre as partes, são devidas as verbas pleiteadas pela requerente, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, em detrimento do particular, vez que, em se tratando de contratação precária realizada pelo poder público municipal, o STF fixou no Recurso Extraordinário nº 765.320 RG/MG (Tema 916), o seguinte:"a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS" 3.Remessa desprovida.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento a Remessa
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