Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - Na origem, o particular apresentou pedido de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão –Sintsep/MA, em que se reconheceu o direito de seus substituídos à diferença de 3,17% sobre os vencimentos percebidos a partir da conversão de cruzeiro para URV. Após sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento à apelação da parte autora. No Juízo de 1ª instância, ao feito executivo foi declarada extinção dada a ilegitimidade ativa da parte exequente. Em grau recursal, o TJMA manteve a sentença extintiva. II - Ressalte-se que o presente recurso especial trata, exclusivamente, da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. III - Verificando-se que a matéria foi devidamente prequestionada, deve ser afastada a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 356 do STF. IV - À luz do que decidido pelo Tribunal de origem – e ao contrário do que ora se sustenta –, não houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional, certa ou errada, foi dada na medida da pretensão deduzida, haja vista que os votos condutores do acórdão da apelação e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente, de modo completo, todas as questões suscitadas pela recorrente e necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela servidora. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. V - O acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Nesse contexto, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ, REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2020). VI - Agravo interno não provido.
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