Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA ULTRAPASSADO EM TRÊS MESES. COMPRADORES ANTERIORMENTE INADIMPLENTES COM OBRIGAÇÕES PACTUADAS. CULPA EXCLUSIVA DOS CONSUMIDORES PELA NÃO ENTREGA DO BEM. 1. Restou demonstrado nos autos que a entrega do imóvel ocorreria com três meses de atraso. Todavia, como os consumidores estavam inadimplentes com as obrigações assumidas no contrato, mesmo que o imóvel estivesse pronto no prazo pactuado, os consumidores não poderiam receber o bem. 2. Portanto, inexistiu a falha na prestação do serviço apontada pelos apelantes. Em verdade, a não entrega do imóvel deu-se por mero exercício regular de direito haja vista a inadimplência dos consumidores. 3. Sentença mantida. 4. Recurso desprovido. DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por JAMIL YOUSSEF e LUIZA CRISTINA SAMPAIO DOS SANTOS YOUSSEF inconformados com a sentença de ID 13643773, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível desta cidade nos autos da ação de indenização por danos morais e matériais em epígrafe, interposta em desfavor da FRANERE COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIAS e GRAND PARK – PARQUE DOS PÁSSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial por entender que os documentos existentes nos autos comprovavam que atraso na entrega da obre deu-se por culpa exclusiva dos compradores, ora apelantes. Emergem dos autos que a parte autora adquiriu das requerentes um apartamento (nº. 502 – Edifício Andorinha – Cond. Grank Park, nesta cidade; que o citado imóvel deveria ser entregue em março de 2011, todavia, de acordo com a inicial, houve imenso atraso, por “completa desorganização estrutural das Requeridas”. Em face do exposto, foi ajuizada a ação supracitada que, ao final, foi julgada improcedente. Os apelantes alegam, em suas razões, que os documentos juntados, ao contrário do que narrou o magistrado sentenciante, demonstram que o atraso na entrega da obra deu-se por culpa das construtoras; que as ora apeladas não cumpriram o acordado; que se deve observar a responsabilidade objetiva oriunda do CDC. Ademais, que “(...) o atraso na entrega da unidade imobiliária tem o condão de presumir a indenização referente aos lucros cessantes” (ID 13643776 – pág. 212) que devem ter como base de cálculo o valor devido a título de locação mensal; que possuem direito, também, a indenização por danos morais. Ao final, pedem a reforma da sentença combatida, condenando-se as apeladas ao pagamento das indenizações pleiteadas na inicial bem como em honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas (ID 13643779). Finalmente, com vista dos autos para manifestação, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (ID 14284678). É o relatório. Decisão. Interposto a tempo e modo o recurso deve ser conhecido. JAMIL YOUSSEF e LUIZA CRISTINA SAMPAIO DOS SANTOS YOUSSEF não se conformando com sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor das ora apeladas, manejaram o presente recurso, alegando, em resumo, que as provas que enxertam os autos demonstram o direito vindicado. Na sentença combatida registrou-se que houve atraso na entrega da obra, violando-se o contrato existente entre as partes, todavia, “(...) comprovou-se que o atraso na entrega se deu por culpa exclusiva dos Autores por conta de sua inadimplência” (ID 13643773 – pág. 201). A leitura dos autos aponta que o cenário narrado na sentença deve ser mantido. Destaca-se, inicialmente, que a relação existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor conforme os ditames dos artigos 2º e 3º do citado dispositivo legal. Portanto, a responsabilidade do fornecedor dos produtos ou serviços é objetivo, exceto se restar demonstrada culpa exclusiva do consumidor. Destaca-se que os apelantes mencionam no apelo que o imóvel tinha data “fixa” para se entregue, todavia, não é que se extrai do contrato e seu anexo. Observa-se no contrato de ID 13643710 bem como no “Quadro Resumo” de ID 13643714 – pág. 37, itens “F” e “G” que o prazo de conclusão do imóvel seria março de 2011, podendo prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, até setembro de 2011 quando ocorreria a imissão na posse; o documento de ID 13643747 comprova que o imóvel somente poderia ser habitado a partir do dia 26.12.2011. Portanto, ocorreu um atraso real de 3 (três) meses. Ocorre que a Cláusula 4.3 do contrato (ID 13643710 – pág. 20) assevera que o comprador somente poderá ser imitido na posse do bem caso esteja adimplente com todas as parcelas do saldo do preço do bem, com vencimento até a data prevista para a entrega das chaves; que o comprador, também, deveria estar adimplente com as demais despesas pactuadas. Observando o documento de ID 13643711, juntado pelos autores da ação, ora apelantes, vê-se que estavam inadimplentes quando do momento da imissão da posse. Ou seja, mesmo que o imóvel estivesse totalmente pronto em setembro de 2011, os compradores não tinham o direito de imissão na posse; tal situação também ocorreu em dezembro de 2011. Em face do exposto acima, não se observa onde reside a falha na prestação do serviço mencionada pelos apelantes que, conforme narrado, por estarem inadimplente em certo momento do contrato, deram causa à demora na entrega do imóvel bem como à rescisão unilateral do pacto. Destaca-se mais: o apelo interposto praticamente não combate os fundamentos da sentença, não apresenta argumentos sobre os prazos fixados no contrato, se estava ou não inadimplentes quando do “habite-se”, se tiveram ou não culpa sobre a entrega do bem, se as notificações extrajudiciais enviadas pela construtora expressavam a verdade etc. Ademais, não é razoável que um cidadão e/ou cidadã compre um imóvel e permaneça “anos e anos” esperando sua entrega sem tomar nenhuma medida administrativa ou judicial. Enfim, o que se observa nos autos é que os consumidores, ora apelantes, em face de seus inadimplementos, deram causa ao rompimento do contrato, portanto, não se sustenta a alegação de falha na prestação dos serviços bem com em pagamento de indenizações. Por fim, transcreve-se relevante trecho do parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 14284678 – pág. 243): [...] Ocorre que pelo que se observa dos autos, o atraso na entrega do bem decorreu pela inadimplência do próprio requerente que deixou de pagar, em outubro de 2011, parcela referente ao financiamento perante a construtora. É o que se extrai do demonstrativo de pagamento de ID nº 13643753, com a ausência de pagamentos da parcela de identificador “C 1/1” no valor de R$ 40.825,72 (quarenta mil, oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos), com vencimento em 30/10/2011. Tal situação encontra-se bem explicada na sentença nos seguintes termos: “Sendo assim, conforme Ficha Financeira de Id nº 6770598, os Autores se encontravam em inadimplência em relação às parcelas de Chave e Financiamento, o que estava totalizando um saldo devedor de R$ 306,810,30 (trezentos e seis, oitocentos e dez e trinta centavos)”. Desta forma, vê-se que a não entrega das chaves ao requerente se deu em pleno exercício regular de direito, não ensejando em qualquer licitude dos atos e das obrigações que deles decorrem. Extraímos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, o entendimento de que não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de direito (...) [...] Ante o exposto, NEGO provimento do apelo mantendo incólume a sentença combatida. Por fim, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães), ad
JAMIL YOUSSEF e LUIZA CRISTINA SAMPAIO DOS SANTOS YOUSSEF não se conformando com sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor das ora apeladas, manejaram o presente recurso, alegando, em resumo, que as provas que enxertam os autos demonstram o direito vi
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