Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8077892-91.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Cloves Jesus Sousa Advogado: Ludimila Silva Macedo (OAB:BA65971-A) Impetrante: Ludimila Silva Macedo Impetrado: Juizo Da Vara Criminal De Planalto - Ba Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8077892-91.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: CLOVES JESUS SOUSA e outros Advogado(s): LUDIMILA SILVA MACEDO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA RECESSO CRIMINAL DA COMARCA DE PLANALTO - BA e outros Advogado(s): EMENTA HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE OU GRAVÍSSIMA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. DISPENSA DA FIANÇA. PERDA DO OBJETO. APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), COM PROIBIÇÃO DE DIRIGIR. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MEDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. garantia da ordem pública - segurança no trânsito. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TEMPO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR. 1. A impetrante busca pela presente via o afastamento das medidas cautelares de fiança arbitrada em desfavor do Paciente, bem como da apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com proibição de dirigir. 2. Concedido o pleito de dispensa do pagamento da fiança arbitrada, “mantidas as demais medidas cautelares substitutivas fixadas pelo Juízo de primeiro grau”, conforme decisão proferida, em caráter liminar, nos autos do HC n.º 972840/BA, impetrando perante o Superior Tribunal de Justiça, de modo que o paciente se encontra em liberdade. 3. A medida de entrega da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com proibição de dirigir veículo automotor, mostra-se adequada e proporcional à gravidade concreta dos fatos, visto que o paciente, motorista profissional, conduzindo veículo automotor “em visível estado de embriaguez”, supostamente causou “gravíssimo acidente na BR 116”, “que resultou em graves lesões a quatro vítimas, sendo duas em estado gravíssimo”. 4. Ao contrário do que sustenta a impetrante, a decretação da medida cautelar em questão não configura antecipação de pena nem se mostra irrazoável e desproporcional, tendo em vista a gravidade concreta da conduta do paciente, de modo que o retorno do paciente ao exercício da profissão de motorista implica risco à segurança do trânsito. 5. Entretanto, tratando-se de medida cautelar, não pode perdurar indefinidamente. Na hipótese, a acusação é de prática do delito de lesão corporal de natureza grave ou gravíssima na direção de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, cujas penas previstas são de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, sem prejuízo da suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Além disso, a penalidade de suspensão ou proibição de obtenção da permissão ou habilitação para dirigir varia de 02 (dois) meses a 05 (cinco) anos, conforme disposto no art. 293, caput, do CTB. 6. Desse modo, cumpre fixar o prazo de 02 (dois) anos para a imposição da medida cautelar de apreensão da CNH e proibição de dirigir, considerando a proporcionalidade da restrição diante da gravidade concreta dos fatos e dos antecedentes do paciente. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE REMANESCENTE, PARCIALEMENTE CONCEDIDO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer, julgar parcialmente prejudicada a impetração e, quanto à parte remanescente, conceder, em parte, a medida, fixando o prazo de 02 (dois) anos para a vigência da cautelar de apreensão da CNH, com a proibição de dirigir
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