Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. MODALIDADE CUSTO OPERACIONAL. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS ÓBITO DA TITULAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para manutenção do agravado em plano de saúde do qual sua falecida esposa era beneficiária titular. A embargante sustenta omissão e contradição ao argumento de que o contrato é coletivo por adesão, na modalidade custo operacional, sem mensalidade individualizada, e requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os alegados vícios e viabilizar o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição ao afastar o risco de prejuízo à operadora e admitir a manutenção do dependente no plano, apesar da alegada inexistência de mensalidade individual em contrato de custo operacional; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos para rediscussão do mérito ou para prequestionamento explícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do CPC. 4. A embargante não aponta vício efetivo no acórdão, mas manifesta inconformismo com a solução adotada e busca rediscutir o mérito da controvérsia por via inadequada. 5. O contrato de plano de saúde juntado pela própria recorrente, embora preveja a modalidade custo operacional, contém nas cláusulas 55 e 57 previsões de manutenção dos dependentes cobertos na data do óbito do titular, mediante pagamento da parcela antes atribuída à contratante ou assunção integral do pagamento do plano. 6. A existência dessa previsão contratual afasta a alegação de impossibilidade de cobrança individualizada e evidencia que o acórdão enfrentou o ponto reputado essencial pela embargante. 7. Os embargos de declaração não admitem efeitos infringentes quando ausentes vício processual ou erro material evidente. 8. O prequestionamento dispensa menção expressa aos dispositivos legais ou constitucionais, bastando que a questão jurídica tenha sido debatida e decidida, além de o artigo 1.025 do CPC prever o prequestionamento implícito para fins recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A previsão contratual de manutenção de dependente após o óbito do titular, com assunção do pagamento correspondente, afasta a alegação de impossibilidade de individualização do custeio no plano coletivo por adesão na modalidade custo operacional. 3. O prequestionamento não exige referência expressa ao dispositivo legal ou constitucional, desde que a matéria tenha sido apreciada, sendo suficiente, ademais, o regime do art. 1.025 do CPC. Dispositivos citados: CPC, art. 1.022, incisos I a III; CPC, art. 1.025. Jurisprudência citada: STF, RE 173.459-DF, Rel. Min. Celso de Mello, RTJ 175/315; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 183039/CE; STJ, EDcl no AgRg no Ag 210182/RN; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 427996/MG; STF, AI 396.899-AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 10.06.2003, DJ 01.08.2003; STJ, Embargos de Divergência em REsp 162.608-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial, j. 16.06.1999.
Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.