Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE, NA DATA DA PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESCABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, ajuizados pela Fazenda Nacional, visando impugnar a execução individual de sentença proferida em Mandado de Segurança coletivo. O Mandado de Segurança Coletivo, por sua vez, fora ajuizado pela Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas da Caixa Econômica Federal - FENACEF, em face do Delegado da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal. Na sentença, por entender que os exequentes não têm legitimidade para executar o título judicial formado no Mandado de Segurança coletivo, o Juízo extinguiu a Execução e deixou de receber os Embargos à Execução. Interposta Apelação, pelos contribuintes exequentes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. Daí a interposição do Recurso Especial, pelos contribuintes exequentes. Nesta Corte o Recurso Especial foi parcialmente conhecido, e, nessa extensão, também em parte provido, para afastar os fundamentos do acórdão recorrido, determinando que o Tribunal de origem prossiga no exame das demais questões cujo conhecimento fora-lhe devolvido por força da Apelação, ensejando a interposição do presente Agravo interno. III. Trata-se, no caso, de Mandado de Segurança coletivo, impetrado por Associação, sob o regime de substituição processual, prevista no art. 5º, LXX, da CF/88, pelo que tem ela legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria, independentemente de relação nominal de filiados ou de sua autorização, motivo pelo qual a coisa julgada, advinda do writ coletivo, alcança todos os integrantes da categoria, salvo disposição em contrário no título judicial, o que não é o caso dos autos. Cuida-se, no caso, de situação diversa da tratada no RE 612.043/PR, julgado pelo STF sob o rito de repercussão geral, que concerne a ação coletiva ajuizada por associação, sob o rito ordinário e no regime de representação processual. Nesse sentido: STJ, EREsp 1.770.377/RS, Rel. Ministro Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/05/2020. IV. O entendimento do Tribunal de origem está em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada, inclusive em hipóteses idênticas, no sentido de que "os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ" (STJ, AgInt no AREsp 1.377.063/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2019). Assim, "a menos que o título exequendo limite sua abrangência subjetiva aos associados na data da impetração do mandado de segurança coletivo, descabe a realização da medida em sede de execução" (STJ, REsp 1.926.921/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2021), limitação inexistente, no caso dos presentes autos. Nesse sentido: STJ, AREsp 1.477.877/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2019; AgInt no REsp 1.887.376/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020; AREsp 1.564.746/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.254.080/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/02/2019; AgInt no REsp 1.447.834/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. V. Agravo interno improvido.
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