Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMARCA DE REGISTRO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. DEMANDA PARA RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RECOLHIDO SOBRE A DEJEM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. I. Caso em Exame (1) Recurso da FESP contra a r. sentença que determinou a exclusão do desconto do imposto de renda sobre valores recebidos a título de DEJEM (Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho do Policial Militar), e com pedido de suspensão do feito. Contrarrazões ao recurso inominado por manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. II. Questão em Discussão (2) A questão em discussão consiste em determinar: (i) suspensão ou não do processo; (ii) possibilidade ou não de exclusão do imposto de renda sobre a DEJEM (Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar), à luz da alteração legislativa promovida com a Lei Estadual nº 17.293/2020, que reconheceu a natureza indenizatória da verba; e (iii) se tal mudança é aplicável ou não para efeito de tributação federal. III. Razões de Decidir e tese (3) Rejeito o pedido para suspensão do processo até o julgamento da ADI Estadual nº 2012280-37.2021.8.26.0000 por ausência de determinação de suspensão dos processos em andamento. (4) DEJEM. Verba destinada à remuneração do trabalho realizado fora da jornada regular do policial militar. Natureza 'pro labore faciendo'. (5) Incidência de imposto de renda como decidido no PUIL 022: "Policial Militar. Imposto de renda sobre Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEM (Lei Complementar Estadual n. 1.227/2013), até o advento da Lei Estadual nº 17.293/20. Incidência. Vantagem 'propter laborem' e voluntária. Aplicação analógica da Súmula nº 463, do C. Superior Tribunal de Justiça. Dicção do artigo 43, do Código Tributário Nacional. Liberalidade do legislador ao afastar descontos de natureza tributária 'ex nunc' não tem o condão de modificar natureza jurídica da vantagem" (Processo nº 0000045-73.2021.8.26.9053, Rel. Designado Sergio Ludovico Martins, j. 12/05/2023). (6) Edição da Lei Estadual nº 17.293/2020, que reconheceu a natureza indenizatória da verba DEJEM, não tem o condão de afastar a incidência de imposto de renda. Competência da União para legislar sobre tributos federais. IV. Dispositivo (7) Sentença de procedência reformada. RECURSO PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 1.227/2013; Lei Estadual nº 17.293/2020; Código Tributário Nacional, art. 43; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: Processo nº 0000045-73.2021.8.26.9053, Rel. Designado Sergio Ludovico Martins, j. 12.05.2023; PUIL 030, Processo nº 0000116-36.2023.8.26.9011. TJSP, Recurso Inominado Cível 1114039-57.2025.8.26.0053, rel. José Francisco Matos, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 25/03/2026; TJSP, Recurso Inominado Cível 1041357-18.2025.8.26.0114, rel. Fernando de Oliveira Mello, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 10/04/2026; TJSP, Recurso Inominado Cível 1041283-33.2025.8.26.0576, rel. Fábio Fresca, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 18/03/2026.
(7) Sentença de procedência reformada. RECURSO PROVIDO.
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3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara
Composição: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara (presidente); Andre Luiz de Macedo; Roger Benites Pellicani; Thatyana Antonelli Marcelino Brabo; Adilson Araki Ribeiro (suplente); Danilo Mansano Barioni (suplente).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.