Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA. PROFESSORA. SEQUELAS CONSEQUENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRAUMATISMO CRANIANO. PERDA DE MEMÓRIA. DEPRESSÃO. DEBILIDADE PERMANENTE DA ARTICULAÇÃO DA FALA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária, objetivando a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente, reconhecendo a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A autora requer que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez seja fixado na data do primeiro requerimento administrativo (27/12/2013). O INSS, por sua vez, pede que o benefício seja concedido a partir da data do laudo pericial (02/02/2017). Em resposta ao quesito do INSS, o perito judicial referiu que a incapacidade remonta a 03 de novembro de 2013, quando a autora sofreu o acidente de trânsito do qual resultaram as sequelas que lhe causam incapacidade. Depreende-se da análise dos autos que a autarquia concedeu a aposentadoria por invalidez na esfera administrativa a partir de 06/01/2017 (Evento 3 - PET18, fl. 112). Assim, embora, em tese, o auxílio-doença devesse ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial, uma vez que não há nos autos atestados ou exames médicos aptos a concluir pela incapacidade total e permanente desde a DER, a qual, de fato, somente foi comprovada por meio de perícia judicial, o próprio INSS reconheceu o direito ao benefício, ao concedê-lo no âmbito administrativo. Dito isso, é devida a concessão do auxílio-doença, desde a data de entrada do requerimento administrativo (27/12/2013), até a conversão em aposentadoria por invalidez na esfera administrativa, em janeiro de 2017." V - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Agravo interno improvido.
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