Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000162-48.2019.8.05.0139 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Geraldo Rogerio Ferreira Fernandes Advogado: Fernando Avila Nonato (OAB:BA17484-A) Advogado: Fabricio Jose Sacramento Perez (OAB:BA24101-A) Embargante: Mineracao Caraiba S/a Advogado: Carlos Leonardo Brandao Maia (OAB:BA31353-A) Advogado: Hugo Chacra Carvalho E Marinho (OAB:BA58553-A) Advogado: Diego Marcel Costa Bomfim (OAB:BA30081-S) Embargante: Nx Gold S.a. Advogado: Carlos Leonardo Brandao Maia (OAB:BA31353-A) Advogado: Hugo Chacra Carvalho E Marinho (OAB:BA58553-A) Advogado: Diego Marcel Costa Bomfim (OAB:BA30081-S) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000162-48.2019.8.05.0139.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: MINERACAO CARAIBA S/A e outros Advogado(s): CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA, HUGO CHACRA CARVALHO E MARINHO, DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM registrado(a) civilmente como DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM EMBARGADO: GERALDO ROGERIO FERREIRA FERNANDES Advogado(s):FERNANDO AVILA NONATO, FABRICIO JOSE SACRAMENTO PEREZ ACORDÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Mineração Caraiba S/A e outra, alegando contradições no acórdão que conheceu e deu provimento parcial à apelação e recurso adesivo. Questionam a condenação ao pagamento de reajustes referentes aos meses de janeiro a março de 2015, apesar de reajuste concedido em abril de 2015, e apontam contradição quanto à condenação da empresa NX Gold S/A. II. Questão em discussão 2. As questões são: (i) Se o acórdão incorreu em contradição ao manter a condenação ao pagamento de reajuste de janeiro a março de 2015; (ii) Se houve erro material na condenação da empresa NX Gold S/A ao pagamento das diferenças remuneratórias; (iii) A necessidade de prequestionamento expresso para recurso futuro. III. Razões de decidir 3. Não há contradição no acórdão, pois a cláusula de reajuste exige o reajuste anual em janeiro, independentemente de aumentos posteriores. 4. Houve erro material na parte dispositiva, impondo a condenação às duas empresas, quando deveria ser apenas à Mineração Caraiba S/A. 5. O prequestionamento é atendido conforme previsão do art. 1.025 do CPC, não exigindo embargos para tal fim quando a matéria já foi enfrentada. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos para corrigir o erro material, mantendo os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: (i) "Ausência de contradição na manutenção do reajuste anual com base no INPC."; (ii) "Correção de erro material quanto à empresa responsável pela condenação." __________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos para corrigir o erro material, mantendo os demais termos do acórdão.
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