Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Itaucard S/A contra acórdão que conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de juntada da cédula de crédito original. O embargante sustenta omissão quanto à desnecessidade da apresentação do documento original para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido padece de omissão ao não reconhecer a desnecessidade da apresentação da cédula de crédito bancário original para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão. III. Razões de decidir Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à necessidade de juntada do documento original, destacando que a Cédula de Crédito Bancário possui natureza de título de crédito e, salvo quando emitida em meio digital, sua apresentação original é imprescindível para a propositura da demanda. O embargante não demonstrou qualquer vício no julgamento, limitando-se a reiterar sua irresignação com a decisão. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado no sentido de que os embargos declaratórios não servem para rediscussão do mérito da causa. Advertência ao embargante quanto à possibilidade de aplicação de multa por interposição de recurso manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados. Tese de julgamento: “1. A Cédula de Crédito Bancário, salvo quando emitida eletronicamente, deve ser apresentada em sua via original para a propositura da Ação de Busca e Apreensão. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 3. A insistência na interposição de embargos manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação de multa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º; Lei nº 10.931/04, art. 29, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Rel. Min. Herman Benjamin, T2 - Segunda Turma, j. 11/04/2022, DJe 25/04/2022.
por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.