Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA COMPROBATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO LÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, proposta em face da seguradora, por alegada contratação fraudulenta de seguro e descontos indevidos em benefício previdenciário. A autora sustentou inexistência de relação jurídica, ausência de manifestação válida de vontade e violação a princípios do Código de Defesa do Consumidor. A sentença entendeu pela validade do contrato celebrado por telefone e afastou o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de seguro por meio de call center com autorização da consumidora; (ii) estabelecer se os descontos decorrentes dessa contratação caracterizam dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de seguro por call center configura modalidade legítima e válida, desde que comprovada a manifestação livre e consciente do consumidor, conforme dispõe o art. 49 do CDC. A gravação telefônica juntada aos autos demonstra de forma inequívoca a ciência da autora sobre os termos do contrato, a identificação das partes, o serviço contratado e a autorização expressa para os descontos. A ausência de assinatura física não compromete a validade do negócio jurídico realizado por telefone, nos moldes aceitos pela jurisprudência contemporânea. Os descontos efetuados decorrem de contrato válido e não configuram ilícito, inexistindo, portanto, dano moral indenizável. A empresa ré exerceu regularmente seu direito contratual ao efetuar os descontos, não havendo abuso ou vício a ensejar reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A gravação telefônica que evidencia a ciência do consumidor, a explicação do serviço e a autorização expressa configura prova válida da contratação de seguro por call center. A formalização contratual por meio de ligação telefônica, quando acompanhada de gravação clara e inequívoca, é suficiente para demonstrar a existência de relação jurídica válida. A realização de descontos decorrentes de contrato regularmente firmado não configura ato ilícito nem enseja reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 49. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 50013264220218130710, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 09.05.2023; TJ-SP, AC nº 1002848-03.2023.8.26.0077, Rel. Maria de Lourdes Lopez Gil, j. 23.01.2024; TJMS, AC nº 0813950-32.2020.8.12.0002, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 10.06.2022; TJ-SP, AC nº 1001403-62.2021.8.26.0030, Rel. Antonio Nascimento, j. 19.09.2022. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/11/2025 a 25/11/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível, mas lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo, in totum, a sentença de origem. Por fim, majoro os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC."
Recurso desprovido.
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