Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DE IRDR. RECURSO NÃO PROVIDO SEM INTERESSE MINISTERIAL. 1. Identificando-se que a pretensão é contrária à tese firmada pelo Tribunal Pleno no julgamento do IRDR n.o 0801095-52.2018.8.10.0000, deve ser julgado provido o recurso. 2. O Tribunal Pleno decidiu que: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso em análise, o apelante alega que a preterição ocorreu em 1998, no entanto, ajuizou ação apenas em 2015, devendo ser reconhecida a prescrição do fundo de direito, 4. Recurso de apelação não provido, sem interesse ministerial.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conforme parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.