Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE TRÍPLICE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1 – Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiário do INSS em face da instituição financeira, alegando não ter contratado cartão de crédito consignado que deu origem a descontos mensais em seu benefício previdenciário. 2 – A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer de ofício a litispendência, sob o argumento de identidade entre ações ajuizadas pelo autor com objetos semelhantes. 3 – A questão em discussão consiste em aferir a ocorrência ou não de litispendência entre o presente feito e outras ações ajuizadas pelo mesmo autor, o que demanda análise dos requisitos legais do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC/2015, com foco na identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido. 4 – Verificada, nos autos, a existência de contratos distintos, com numerações próprias e autonomia negocial, resta afastada a hipótese de litispendência, uma vez que não se configuram os elementos da identidade tripla exigida pela legislação processual civil. 5 – A extinção prematura do processo sem o devido contraditório e sem instrução probatória configura cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para regular instrução e julgamento da demanda. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/12/2025 a 15/12/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
io Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/12/2025 a 15/12/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)
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