Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 1.029, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a art. 255, demonstração do dissídio jurisprudencial exige: (i) a juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, ou a reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. A mera transcrição da ementa do paradigma ou de trechos do voto, acompanhada de considerações genéricas, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com fundamento na alínea “c” do da Constituição Federal, que pressupõe a demonstração da art. 105, inciso III, identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, evidenciando o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. 3. Recurso especial não conhecido.
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Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.