Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
RECLAMAÇÃO Nº 7.461 - SC (2011/0292966-1) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECLAMANTE : ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO - ACSP ADVOGADO : ADILSON DE CASTRO JUNIOR E OUTRO(S) RECLAMADO : SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE BLUMENAU - SC INTERES. : ILDO KLUG LEMKE RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REQUISITO. CONTRARIEDADE À ENUNCIADO DA SÚMULA/STJ OU ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO REPETITIVO. - A reclamação ajuizada com base na Resolução STJ nº 12/2009 tem como pressuposto de admissibilidade que o acórdão proferido pelo Colégio Recursal afronte enunciado da Súmula/STJ ou entendimentos exarados em sede de recurso repetitivo. - A exigência contida no art. 43, §2º, do CDC, é cumprida mediante a comprovação do envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor. Precedente. - Reclamação acolhida. Brasília (DF), 1º de dezembro de 2011. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.