Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TCE-RS · Acórdão
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INGRESSO DA SERVIDORA REGISTRADO. IRREGULARIDADE EM ATOS DERIVADOS DE PESSOAL OCORRIDOS HÁ MAIS DE 20 (VINTE) ANOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 19 DESTE TRIBUNAL E DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. REGISTRO DO ATO INATIVATÓRIO. ATO DE APROVEITAMENTO COM NEGATIVA DE REGISTRO NESTA CASA E POSTERIOR ATO DE APROVEITAMENTO NÃO LOCALIZADO EM PESQUISA JUNTO AO BANCO DE DADOS DE ADMISSÕES. CONSIDERANDO QUE ESSES ATOS DERIVADOS DE PESSOAL OCORRERAM HÁ MAIS DE 20 (VINTE) ANOS, NO EXAME DO CASO CONCRETO, VERIFICOU-SE MAIOR PESO À PROTEÇÃO DA SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS, NA ESTEIRA DA SÚMULA N. 19 DESTE TRIBUNAL. PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ATINENTES À ESPÉCIE, A CONCESSÃO INATIVATÓRIA MERECE A CHANCELA DESTE TRIBUNAL. REGISTRO.
NO EXAME DO CASO CONCRETO, VERIFICOU-SE MAIOR PESO À PROTEÇÃO DA SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS, NA ESTEIRA DA SÚMULA N. 19 DESTE TRIBUNAL. PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ATINENTES À ESPÉCIE, A CONCESSÃO INATIVATÓRIA MERECE A CHANCELA DESTE TRIBUNAL. REGISTRO. Trata o presente processo, para fins de registro, de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição concedida à Janice Conceição Bernardes da Câmara, no Cargo de Assistente Legislativo IV, com fundamento no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, conforme Portaria nº 1151/2023 (peça 5557783). A Supervisão de Admissões, Pensões e Inativações – SAPI manifestou-se por intermédio da Informação nº 49232/2025 (peça 7097325), informando que o ato de admissão da Servidora no Cargo de Assessor Legislativo em 02-09-1996 foi devidamente registrado (Processo nº 8938-0200/00-9), mas o ato de reenquadramento para o Cargo de Assessor Legislativo I em 10-10-1997 teve o seu registro negado pela Segunda Câmara Especial deste Tribunal no Processo n.º 5679-0200/01-0. Consignou também não ter sido localizada no Banco de Dados de Admissões desta Corte a análise da legalidade do ato de aproveitamento ocorrido em 01-07-2004 para o Cargo de Assistente Legislativo II, a qual seria um requisito para a chancela da aposentadoria. Não obstante, considerando que os atos admissionais e derivados ocorram há mais de 20 (vinte) anos, o Órgão Técnico, na linha de diversas decisões proferidas no âmbito deste Tribunal em casos ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS Gab. MARCO PEIXOTO análogos, sugeriu o registro do ato inativatório, submetendo o expediente à consideração superior. O Processo foi redistribuído a este Conselheiro em 11-12-2025, em razão da assunção do então Relator, Conselheiro Iradir Pietroski, à Presidência desta Casa (peça 7201373). O Ministério Público de Contas – MPC exarou o Parecer MPC nº 2800/2026 (peça 7411532), da lavra do Procurador Geraldo Costa da Camino, opinando, em anuência à Instrução Técnica, pelo registro do ato constante dos autos. É o RELATÓRIO. Passo ao VOTO. Ao exame dos autos, entendo que não se pode negar registro à aposentadoria da Interessada, ainda que constatada eventual irregularidade nos seus atos derivados, uma vez que ela exerceu, com boa-fé presumida, as atribuições do Cargo da aposentadoria de Assistente Legislativo por quase 20 (vinte) anos desde seu aproveitamento em 2004 até a aposentadoria em final de
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