Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial deve ser dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso. 2. Desta forma, "enquanto não realizado o exame de admissibilidade do recurso especial, toda e qualquer medida judicial destinada a obstar os efeitos do acórdão que julgou o recurso de apelação deve ser promovida perante a instância precedente, porquanto não instaurada, até o presente momento, a competência desta Corte de Justiça" (Aglnt na Pet 16.328/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). 3. No caso, o Tribunal de origem ainda não exerceu o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela requerente, de modo que este Superior Tribunal não possui competência para a análise do pedido. Ademais, não houve a demonstração de perigo de dano irreparável (ao resultado útil do processo) necessário à superação da regra contida no art. 1.029, § 5º, III, do CPC. 4. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Afrânio Vilela · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJMG; vaga do Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.