Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS SIMILARES. ABUSO DE DIREITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra a sentença que indeferiu a petição inicial da ação anulatória de débito originária por ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia consiste em examinar se a demanda proposta pelo ora recorrente consubstancia litigância abusiva, ante a constatação do fracionamento desnecessário de ações similares pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O Juízo originário apurou a existência, na mesma Comarca, de 10 (dez) ações do promovente/apelante veiculando pedidos iguais (inexistência do contrato e do respectivo débito), contra o banco ora apelado, todas propostas no mesmo período e tramitando na mesma comarca. (ii) Em vez de reunir as ações apontadas em um único feito, o ora apelante desmembrou cada um dos contratos em processos distintos, apesar de todos eles terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos. Isso consubstanciou flagrante desprestígio aos princípios da cooperação, da boa-fé, da economia e da eficiência processuais. (iii) Apesar de cada demanda tratar de contrato distinto, impõe-se que seja evitado o fracionamento desnecessário de ações que venha a gerar multiplicidade injustificada de demandas praticamente iguais, sob pena de se caracterizar abuso do direito de demandar judicialmente (art. 5º do CPC c/c art. 187 do Código Civil). (iv) Não se mostra acertado o acionamento exacerbado e desmotivado do Poder Judiciário, com o ajuizamento de ações com o mesmo teor e finalidade, quando se poderia fazer em um único processo. (v) As ações judiciais em referência veiculam pedido de indenização por danos morais, não sendo adequado o exame individualizado do respectivo pleito, considerando-se que as condutas apontadas em cada processo tendem a consubstanciar uma só lesão extrapatrimonial. Nesse contexto, a individualização processual do pedido de reparação é apta a levar o juízo a erro, uma vez que a quantificação do dano (que é um só) deve considerar o cenário geral da situação do autor. (vi) As partes têm o dever legal de agir honestamente, de boa-fé, visando a uma solução justa e célere da situação posta em juízo. Nessa perspectiva, o fracionamento indevido de ações representa verdadeiro abuso do direito processual. (vii) Na repressão à litigância abusiva, o julgador deverá empregar a medida que melhor se adequar à finalidade de impedir o objetivo ilícito das partes. No caso do fracionamento indevido de ações similares, a extinção processual sem resolução do mérito traduz uma opção razoável e compatível com esse intuito, uma vez que desestimula a multiplicação de ações judiciais sem ocasionar prejuízo ao exercício do direito de ação, ante a possibilidade de propositura de nova demanda compatível com a boa-fé e o princípio cooperativo. (viii) Sob esse prisma, não merece reproche o entendimento manifestado pelo magistrado de primeiro grau, sendo adequada a aplicação dos arts. 330, III e 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO: recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
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