Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8021422-46.2022.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Municipio De Lauro De Freitas Apelante: Andre Guimaraes Patrimonial Ltda. Advogado: Pedro Caetano Da Silva Ghissoni De Carvalho (OAB:BA30971-A) Advogado: Fabio De Andrade Moura (OAB:BA18376-A) Advogado: Leonardo Baruch Miranda De Souza (OAB:BA23772-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021422-46.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANDRE GUIMARAES PATRIMONIAL LTDA. Advogado(s): PEDRO CAETANO DA SILVA GHISSONI DE CARVALHO, FABIO DE ANDRADE MOURA, LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): ACORDÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. TABELA DA OAB/BA. INAPLICABILIDADE. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por ANDRÉ GUIMARÃES PATRIMONIAL LTDA contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, extinguiu o feito sem resolução de mérito, em virtude de desistência da parte autora. 2.A parte apelante insurge-se exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo sua majoração para R$ 3.240,00, com base na Tabela da OAB/BA. 3.A sentença recorrida havia arbitrado os honorários em 10% sobre o valor da causa, que somava R$ 2.307,23, o que gerou inconformismo pela alegação de valor irrisório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados devem ser majorados com base na Tabela da OAB/BA ou por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A legislação aplicável ao caso está disposta no art. 85 do Código de Processo Civil, que prevê a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da causa ou do proveito econômico obtido, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho desempenhado. 6. A norma contida no §8º do art. 85 do CPC deve ser aplicada, permitindo o arbitramento dos honorários por equidade em casos de proveito econômico inestimável ou valor irrisório, como o presente, no qual o percentual aplicado sobre o valor da causa resultaria em remuneração desproporcional ao trabalho desenvolvido. 7. A Tabela de Honorários da OAB, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem caráter meramente orientador e não vinculante para arbitramento de honorários sucumbenciais. Assim, não há que se falar em sua aplicação obrigatória, devendo prevalecer os critérios previstos no CPC. 8. Em conformidade com a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 2.106.286/SP), o critério da equidade é adequado para o presente caso, considerando a simplicidade da demanda e a ausência de complexidade nas questões jurídicas tratadas. 9. Desta forma, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser arbitrado em R$ 1.412,00, correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente, que se mostra proporcional ao trabalho realizado e à complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os com base na equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente, de R$ 1.412,00. Tese de julgamento: "Os honorários advocatícios sucumbenciais, em causas de pequeno valor, devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, não sendo aplicável a Tabela de Honorários da OAB como parâmetro obrigatório." Dispositivos relevantes citados: - Código de Processo Civil, art. 85, §§2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no REsp n. 2.106.286/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 1/7/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, reformando em parte a sentença, pelas razões adiante alinhadas
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