Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0315906-22.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Pan S.a. Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Apelado: Fabio Marques Barbosa Advogado: Alexandre Ribeiro Caetano (OAB:BA19338-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0315906-22.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES APELADO: FABIO MARQUES BARBOSA Advogado(s):ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPATIBILIDADE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Pan S/A contra sentença proferida pela 12ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, nos autos de ação revisional de contrato de financiamento, condenou a instituição financeira a recalcular as prestações e o saldo devedor conforme taxa média de mercado à época da contratação, devolvendo valores pagos a maior. 2. O recorrente argumentou que as cláusulas contratuais foram livremente pactuadas e que os juros fixados estavam dentro do permitido legalmente. A sentença foi proferida em desfavor do apelante, impondo ônus sucumbenciais à instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar (i) a abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato e (ii) a necessidade de restituição de valores e revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A taxa de juros estipulada no contrato de financiamento (22,41% a.a. e 1,68% a.m.) foi analisada com base nas taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito similares, constatando-se sua compatibilidade com os índices vigentes à época da contratação (27,36% a.a. e 2,04% a.m.). 5. Nos termos do entendimento do STJ e da Súmula nº 382/STJ, não se configura abusividade quando os juros remuneratórios pactuados não ultrapassam substancialmente a taxa média de mercado. 6. Ausente a abusividade, não há que se falar em restituição de valores pagos ou revisão contratual, devendo os pedidos iniciais ser julgados improcedentes. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO
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