Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Junco Eletrificações e Premoldados Ltda. contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. A agravante alegou nulidade da execução pela não juntada do original da Cédula de Crédito Bancário, invocando o princípio da cartularidade e risco de dupla cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é necessária, para fins de execução, a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, quando sua autenticidade não é impugnada de forma concreta e fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 425, IV, admite a utilização de cópia autenticada de documento, cuja veracidade não tenha sido impugnada, como prova válida no processo judicial. A jurisprudência do STJ, inclusive em casos recentes, reconhece que a apresentação da via original da CCB somente é exigível quando houver impugnação concreta quanto à autenticidade do documento, existência de vício formal ou possibilidade de duplicidade de execução. No caso concreto, a agravante limitou-se a alegar genericamente a ausência do original, sem apontar qualquer irregularidade específica no documento digitalizado juntado pelo exequente. Em contexto de processo eletrônico, a exigência da via física do título se enfraquece, salvo diante de fundada dúvida sobre sua autenticidade ou circulação, o que não se verificou nos autos. Diante da ausência de impugnação efetiva e de irregularidade aparente, inexiste nulidade na execução que justifique a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 425, IV; 1.015; 1.016; 1.017; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.391.313/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024; STJ, REsp 2.061.889/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.06.2023, DJe 26.06.2023. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 24/10/2025 a 04/11/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Recurso improvido.
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