Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de rescisão contratual c/c inexistência de débito e ressarcimento de valores. pleito de concessão de TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇAS, PROTESTOS E INSCRIÇÕES RESTRITIVAS EM RAZÃO DE ATRASO NA ENTREGA DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. documentos que indicam atraso na entrega do pedido. exceção do contrato não cumprido. art. 476, ccb. probabilidade do direito caracterizada. risco de dano decorrente da possibilidade de medidas para cobrança referente a contrato, aparentemente, não cumprido. caução já prestada pela autora. ausente o risco de irreversibilidade da medida. decisão reformada. tutela de urgência concedida. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender cobranças, protestos e inscrições restritivas relativas a débito decorrente de contrato de compra e venda de esteiras industriais, em razão do atraso na entrega dos equipamentos pela fornecedora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar que a agravada se abstenha de promover cobranças, protestos ou inscrições em cadastros restritivos de crédito relativas ao débito discutido em ação originária, diante do alegado atraso na entrega dos equipamentos adquiridos pela agravante.III. Razões de decidir3. A probabilidade do direito está demonstrada pelo atraso na entrega dos equipamentos conforme documentos, configurando. Ao que tudo indica, mora contratual.4. A tese jurídica da exceção do contrato não cumprido (art. 476, CCB) é compatível com os fatos e reforça a plausibilidade do direito alegado.5. O perigo de dano está caracterizado pela possibilidade de cobranças, protestos e inscrições restritivas que podem causar prejuízos de difícil reparação à autora.6. A caução prestada pela agravante resguarda eventual direito da agravada, garantindo a reversibilidade da medida.IV. Dispositivo7. Agravo de instrumento provido para deferir a tutela de urgência, determinando que a agravada se abstenha de promover cobranças, protestos ou inscrições em cadastros restritivos de crédito relativamente ao débito objeto da demanda originária.
Agravo de instrumento provido para deferir a tutela de urgência, determinando que a agravada se abstenha de promover cobranças, protestos ou inscrições em cadastros restritivos de crédito relativamente ao débito objeto da demanda originária.
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9ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Alexandre Barbosa Fabiani
Composição: Alexandre Barbosa Fabiani (presidente); Angela Khury; Luis Sergio Swiech; Roberto Portugal Bacellar; Rogerio Ribas; Guilherme Frederico Hernandes Denz (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 9ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Angela Khury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.