Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8027240-38.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Daniele Matos Dos Santos Advogado: Camilla De Souza Coutinho (OAB:BA47554-A) Apelado: Saude Casseb Assistencia Medica Ltda Advogado: Marcio De Campos Campello Junior (OAB:MG114566-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027240-38.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DANIELE MATOS DOS SANTOS Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO APELADO: SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s):MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. VALORES DE MENSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração ao plano de saúde coletivo por adesão rescindido, ou, alternativamente, adequação dos valores de mensalidade do plano individual às condições do plano coletivo original. Postula, ainda, a indenização por danos morais e materiais decorrentes da rescisão unilateral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão e a obrigação de manter os valores de mensalidade; (ii) analisar se a conduta da operadora gera direito à indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo é permitida, desde que respeitados os prazos contratuais e a notificação prévia, nos termos da Lei nº 9.656/1998 e da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. 4. A migração para plano individual, com valores baseados na tabela vigente, é prática legítima, pois os valores dos planos coletivos são negociados com base em outros critérios de risco e economia de escala. Não há obrigação legal de equiparação dos valores. 5. Não foram constatados elementos que configurassem conduta ilícita da operadora do plano, nem demonstração de danos materiais ou morais indenizáveis. IV. Dispositivo 6. Apelação cível desprovida.
Acordam os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, na forma do voto do Relator
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