Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8073524-41.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Andre Luis Amaral De Matos Advogado: Rafael Da Silva Santana (OAB:BA41565-A) Advogado: Matheus Henrique Costa Soares Da Cunha (OAB:BA42042-A) Apelado: Trevo Investimentos E Administracao De Fundos Ltda Advogado: Jose Mauro Blanco Pereira (OAB:RJ112599-A) Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073524-41.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANDRE LUIS AMARAL DE MATOS Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA, MATHEUS HENRIQUE COSTA SOARES DA CUNHA APELADO: TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA e outros Advogado(s):JOSE MAURO BLANCO PEREIRA, FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM OBrIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSiVA. CDC. MANTIDA. EMPRESA CONTRATADA. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. NÃO MATERIALIZADO. 1. Trata-se de Ação de Indenização com obrigação de fazer, em que o Autor firma que as rés teriam descumprido com os termos da oferta e da contratação realizada. 2. Inicialmente, da análise dos autos denota-se que o Banco Pan cumpriu com todos os termos do contrato de empréstimo, não é parte nem interveniente no contrato pactuado com a empresa Trevo, e não estaria na cadeia de fornecimento do serviço prestado por essa, logo, inconteste a sua ilegitimidade passiva. 3. Relativamente a tese autoral de que a empresa Trevo teria ofertado, e deixado de cumprir, como o serviço de intermediação/portabilidade de débitos com o fim de quitar operações financeiras anteriores, não há provas nos autos nesse sentido. 4. Os termos da contratação em nada se perfilha ao formato de uma operação de portabilidade de crédito. 5. A documentação existente nos autos demonstra que a empresa estaria a cumprir fielmente os termos do contrato de cessão onerosa de dívida assinado entre as partes. 6. Logo, não havendo ato ilícito, não há que se falar em direito a reparação civil por danos morais. 7. Por fim, tendo em vista o fato de que o juízo a quo fixou honorários sucumbenciais no patamar máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, impossível se mostra a fixação de honorários recursais, tendo em vista o quanto posto no § 11. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIA. SENTENÇA MANTIDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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