Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PADRÃO Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de omissão e contradição. Inexistência de vício. Tentativa de rediscussão do mérito. Rejeição. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por DANIEL PIRES RIO LIMA para declarar a nulidade de execução de título extrajudicial, por ausência de prova da adesão voluntária do agravante à associação, determinando a extinção do processo executivo e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. O embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão quanto à existência de termo de adesão à associação e em contradição ao desconsiderar documentos que comprovariam a existência de vínculo associativo. Alega ainda que não há nos autos prova de inscrição do nome do agravante em órgãos de proteção ao crédito. Foram apresentadas contrarrazões pelo embargado, requerendo a rejeição dos aclaratórios por ausência de vícios formais no julgado, sustentando tratar-se de inconformismo com a decisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em: (i) omissão quanto à análise de documentos que comprovariam a adesão do agravante à associação embargante; e (ii) contradição quanto à determinação de exclusão do nome do agravado dos cadastros de inadimplentes, sem comprovação de sua inscrição. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, não há omissão no acórdão quanto à análise da existência de vínculo associativo. O voto condutor foi expresso ao afirmar que não havia prova nos autos de adesão formal do agravante à associação, tendo inclusive enfrentado a questão sob o prisma da jurisprudência do STJ e da distinção entre condomínio edilício e loteamento com administração por associação de moradores, exigindo prova de adesão voluntária para legitimar a execução. A menção feita pela embargante a documentos supostamente capazes de demonstrar a adesão (ID 46825172, entre outros) já constavam dos autos e foram, presumivelmente, apreciados, ainda que não mencionados expressamente. A ausência de referência nominal a cada documento não configura omissão, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, que exige manifestação sobre os pontos relevantes e não a exaustão de todos os argumentos. Quanto à suposta contradição relacionada à exclusão do nome do agravante dos cadastros restritivos, é de se esclarecer que o acórdão fundamentou tal medida com base na inexistência de título executivo válido, tornando ilícita qualquer negativação dele decorrente, ainda que não provada documentalmente a inscrição. Trata-se de providência consequencial lógica do reconhecimento da nulidade da execução, e não de contradição interna do julgado. Finalmente, resta claro que os embargos têm nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios. Tal utilização indevida enseja sua rejeição, conforme orientação do STJ os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 10. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição no acórdão que declarou a nulidade da execução fundada em taxa associativa, por ausência de prova da adesão voluntária do agravante à associação." "2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial."
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA.
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