Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Pereira, e 21.256-GO (DJ 17/12/99), da minha relatoria, com estas ementas: "Competência. Conflito. Servidor Público. Incumbe à Terceira Seção julgar conflito de competência que se estabeleceu em torno do processo e julgamento de reclamação trabalhista proposta por servidores públicos". "Competência interna no Superior Tribunal Justiça. Conflito. Reclamação trabalhista ajuizada por servidores de autarquia federal. Competência da Terceira Seção. Precedentes da Corte Especial. Compete à Terceira Seção julgar o recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal Regional Federal que julga recurso ordinário em reclamação trabalhista ajuizada contra autarquia federal por servidores públicos, ainda que celetistas". No caso, o reclamante insere-se na categoria dos empregados públicos, subespécie de servidores públicos, conforme expressa, por exemplo, a doutrina de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 23a ed., São Paulo: Malheiros, 1998, cap. VII, nº I, p. 346), Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 10a ed., Malheiros, 1998, cap. V, nº 7, p. 152) e Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 8a ed., São Paulo: Atlas, 1997, nº 12.2.2, pp. 354-355). Com essas razões, encaminhe-se o feito ao Ministro-Presidente, solicitando a redistribuição a um dos Ministros integrantes da Terceira Seção. P. I. Brasília, 29 de fevereiro de 2000. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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