Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. I. Caso em exame Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. A impetração sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, inexistência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, deficiência de individualização da conduta, inadequação da prisão preventiva e suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer a revogação da custódia cautelar, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A liminar foi indeferida. II. Questões em discussão Há 2 questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando reproduz controvérsia já apreciada por esta Câmara em impetração anterior envolvendo o mesmo réu, o mesmo processo originário, o mesmo decreto prisional e os mesmos fundamentos jurídicos; (ii) saber se existe fato novo apto a justificar nova apreciação da legalidade da prisão preventiva e dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. III. Decisão Admissibilidade. Habeas corpus voltado contra o mesmo decreto de prisão preventiva anteriormente impugnado em writ já apreciado por esta Câmara. Identidade de partes, causa de pedir e pedido. Ausência de modificação relevante do quadro fático-processual. Controvérsia relativa à ausência de apreensão de drogas na residência do réu, à alegada fragilidade dos indícios de autoria, à deficiência de fundamentação da custódia, às condições pessoais favoráveis e à aplicação de medidas cautelares diversas já examinada em julgamento anterior. Inexistência de fato novo apto a justificar a rediscussão da matéria. Resultado negativo da busca domiciliar, apreensão de entorpecentes com terceiros, alegação de imputação fundada em declarações indiretas e invocação do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal constituem fundamentos substancialmente coincidentes com aqueles anteriormente apreciados. Recebimento da denúncia que não configura título cautelar superveniente nem altera o objeto da impugnação. Decreto prisional impugnado permanece o mesmo. Inexistência de litispendência em razão do julgamento definitivo do habeas corpus anterior. Exaurimento da jurisdição nesta instância quanto às questões efetivamente decididas. Impossibilidade de renovação do exame de mérito da prisão preventiva sem demonstração de circunstância nova capaz de modificar o quadro anteriormente apreciado pelo colegiado. IV. Dispositivo Ordem não conhecida. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 311, 312, 313, I, 315, § 2º, e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Ordem não conhecida. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 311, 312, 313, I, 315, § 2º, e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Ana Paula Zomer
Composição: Ana Paula Zomer (presidente); Alberto Anderson Filho; Diniz Fernando Ferreira da Cruz; Ivo de Almeida; Mário Devienne Ferraz; Flavio Fenoglio Guimarães (convocado); Maria Cecília Monteiro Frazão (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Maria Cecilia Monteiro Frazao
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.