Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV A VI, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC NÃO DEMONSTRADA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. BUSCA PELA . VERDADE MATERIAL. PARECER NORMATIVO DA PRÓPRIA RECEITA FEDERAL QUE PERMITE À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA REVISAR DE OFÍCIO DESPACHOS DECISÓRIOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO . ENFRENTADOS. SÚMULA N. APLICAÇÃO DE MULTA. § 4º, 283/STF. ART. 1.021, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com – fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão. II O Colegiado decidiu pela homologação da compensação, apesar do – a quo equívoco cometido pelo contribuinte, tanto para privilegiar a busca pela verdade material como em virtude de Parecer Normativo da própria Receita Federal que permite à autoridade administrativa revisar de ofício despachos decisórios, em caso de erros de fato por parte dos contribuintes. Nas razões do recurso especial, tal fundamentação não foi refutada, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. III Em regra, descabe a imposição da multa prevista no § 4º, do Código de – art. 1.021, Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. IV Agravo Interno não provido. –
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Gabinete da Ministra Regina Helena Costa · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Teori Albino Zavascki
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