Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante sustenta, em síntese, a presença de omissão, aduz que o acordão foi omisso ao analisar os art. 37, §6º, da Constituição Federal, ao art. 927 e 948, I e II, do Código Civil, e aos incisos I e II, do Art. 6°, da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), bem como ao RE 841.526, Tema 592, do STF. 3. Verifica-se que o acordão embargado fundamentou devidamente que o Agente Público, apesar de não estar em sua atividade laboral regular, encontrava-se de posse de arma da corporação, situação esta suficiente, conforme entendimento do STF, a justificar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano a ser reparado pela Administração Pública, conforme se depreende da leitura do acordão adversado (ID 8075372). 4. Ademais, as omissões a serem enfrentadas em sede de embargos de declaração são aquelas capazes de, em tese, infirmarem as conclusões do julgado, o que não se verifica na hipótese. Assim, o embargante sob o argumento de ocorrência de omissão no julgado está rediscutindo matéria já apreciada pelo colegiado. 5. Cumpre ressaltar, que conforme jurisprudência consolidada do STJ, "os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida". Precedentes. 6. Desse modo, é possível visualizar que a decisão ora embargada não apresenta nenhum vício que dê causa aos embargos de declaração. Na verdade, verifica-se que a presente insurgência está sendo delineada com o fim de rediscutir a matéria. 7. Dessarte, a via recursal escolhida pelo embargante não se presta a discutir o acerto do julgado ou demonstrar inconformismo em face do decisum. Portanto, a hipótese faz incidir o entendimento firmado perante este Eg. Sodalício a teor da Súmula nº 18/TJCE. 8. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e não provido
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