Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TCE-PR · Acórdão
Certidão liberatória. Pendência na agenda de obrigações. Adoção de medidas para regularização. Atraso no fechamento do mês 2 de 2026 no SIM-AM. Vencimento do prazo no curso do trâmite processual. Óbice apontado pela CMEX. Determinação não cumprida. Concessão de novo prazo no respectivo processo. Deferimento.
ACORDAM 9 Peça 455 do Processo nº 433375/18. 10 Peça 456 do Processo nº 433375/18. 11 “Art. 398. (...) § 1º Proferida a decisão monocrática ou do órgão colegiado, com o respectivo trânsito em julgado e certificado seu integral cumprimento, o processo será encerrado, mediante despacho do relator.” Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do relator, Conselheiro IVAN LELIS BONILHA, por unanimidade, em: I- Deferir o pedido de certidão liberatória, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias; e II- autorizar, após transitada em julgado a decisão, o encerramento do feito, em conformidade com o art. 398, § 1º, do Regimento Interno12, e seu arquivamento junto à Diretoria de Protocolo (DP).
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