Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM CONSTRANGEDORA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ACUSAÇÃO INJUSTA DE NÃO PAGAMENTO DE PRODUTO. EXPOSIÇÃO PÚBLICA. EXERCÍCIO ABUSIVO DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por VAN-MIX ATACADO DISTRIBUIDOR EIRELI contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou procedente o pedido formulado por JOSELIO LOPES DA SILVA em ação de indenização por danos morais. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação. 2. A Apelante sustenta inexistência de ilícito, apontando contradição nos fatos apresentados e alegando cerceamento de defesa. Requer a reforma da sentença e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. 3. Em contrarrazões, o Apelado defende a manutenção integral da sentença, afirmando ter sido injustamente acusado de inadimplemento, em situação constrangedora e pública, com reflexos em sua esfera moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia recursal envolve: (i) a caracterização de conduta ilícita por parte dos prepostos da empresa Apelante, com repercussão na honra subjetiva do consumidor; e (ii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prova dos autos demonstra que o autor foi abordado por funcionários da empresa Apelante durante tentativa de embalar produto adquirido, sob a justificativa de ausência de comprovante de pagamento. 6. A abordagem ocorreu na presença de terceiros, com a participação de seguranças e exposição a suspeitas por parte de outros consumidores. Tais circunstâncias evidenciam constrangimento público, ultrapassando os limites do exercício regular de direito. 7. Ainda que tenha havido variação sobre o objeto da acusação, o conteúdo essencial da narrativa foi mantido desde a petição inicial, e corroborado por prova testemunhal. Não se constatou cerceamento de defesa. 8. Verificados os elementos da responsabilidade civil — conduta, dano e nexo causal — impõe-se a reparação. A alegação de exercício regular de direito não se sustenta, diante da ausência de urbanidade e proporcionalidade na abordagem. 9. O valor arbitrado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano e aos fins pedagógicos e compensatórios da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A abordagem de consumidor em estabelecimento comercial, com exposição pública e constrangimento injustificado, configura dano moral indenizável. 2. A variação não substancial na narrativa dos fatos durante a instrução não configura cerceamento de defesa quando preservado o núcleo fático da acusação. 3. O exercício regular de direito não autoriza condutas ofensivas à dignidade do consumidor." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por VAN-MIX ATACADO DISTRIBUIDOR EIRELI, em face da sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por JOSELIO LOPES DA SILVA, condenando a empresa ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação civil. Em suas razões recursais, a Apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sob o argumento de que não houve constrangimento ou ilícito praticado por seus prepostos. Sustenta haver contradição entre os fatos narrados na petição inicial e aqueles trazidos pelo Apelado em seu depoimento pessoal, o que teria causado cerceamento de defesa. Aduz que a exigência de comprovante fiscal, feita pela funcionária da empresa, configura exercício regular de direito e que não se demonstrou abordagem vexatória. Alega que o autor não sofreu humilhação, tampouco houve exposição pública, pois o diálogo ocorreu de forma discreta. Requer, alternativamente, a redução do valor arbitrado a título de indenização, por entender que está em descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em sede de contrarrazões, o Apelado aduz que os fatos foram claramente narrados na petição inicial e devidamente comprovados pela prova testemunhal. Sustenta que foi acusado, injustamente, de não ter pago pela mercadoria adquirida, fato que ocorreu em público, na presença de seguranças e outros consumidores, o que lhe causou profundo constrangimento e abalo moral. Defende que não houve alteração substancial dos fatos e que a defesa da Apelante pôde ser exercida de maneira ampla. Assevera que a sentença deve ser mantida integralmente, inclusive quanto ao valor fixado a título de indenização, por se mostrar razoável diante da extensão do dano causado. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça informou não vislumbrar hipótese de intervenção no feito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve os recursos devem ser conhecidos. Inicialmente, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Restou comprovado nos autos que o autor, ora Apelado, foi abordado por prepostos da empresa Apelante durante tentativa de embalar mercadoria adquirida, sob a justificativa de que não havia apresentado o comprovante de pagamento. Embora a Apelante alegue que se tratou de solicitação legítima do cupom fiscal da embalagem para presente, a narrativa dos autos, corroborada pelo depoimento pessoal do autor, pelas declarações constantes do boletim de ocorrência e, especialmente, pela testemunha arrolada, evidencia que a abordagem extrapolou os limites do exercício regular de direito. Conforme relatado, o autor foi interpelado de forma a gerar constrangimento na presença de terceiros, inclusive com a aproximação de seguranças e exposição a olhares de desconfiança por parte de consumidores que aguardavam na fila do caixa. Tais circunstâncias, longe de configurar mera cautela administrativa, materializam conduta capaz de atingir a esfera moral do consumidor, sendo plenamente caracterizada a situação de abalo psicológico decorrente de abordagem vexatória. A irresignação não merece acolhimento também no que tange à alegada modificação da narrativa fática ao longo da instrução processual. A análise dos autos demonstra que, embora haja ligeira variação quanto ao produto supostamente não pago — boneca ou papel de presente —, a essência da acusação mantida contra o Apelado e seu consequente constrangimento permanecem íntegros desde a petição inicial. Ademais, os elementos colhidos em audiência, inclusive a oitiva da testemunha, reforçam o conteúdo fático central da exordial, inviabilizando o acolhimento de preliminar de cerceamento de defesa. A defesa foi amplamente exercida, não se constatando qualquer prejuízo que justificasse a anulação da sentença. De acordo com o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo diploma legal estabelece que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. No caso concreto, a conduta dos prepostos da empresa ultrapassou os limites da razoabilidade, não apenas pela abordagem sem discrição, mas pelo fato de que a acusação de inadimplemento se revelou inverídica, conforme se confirmou posteriormente. Assim, presentes os elementos da responsabilidade civil — conduta, dano e nexo causal —, impõe-se a indenização. Senão, vejamos: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. A
Recurso desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
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