Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE JULGAMENTO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Guilherme Augusto Gouvea Tavares em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação revisional de contrato bancário ajuizada contra Banco Pan S.A. 2. O embargante alegou omissão e contradição no acórdão quanto: (i) à análise da abusividade dos juros remuneratórios à luz do Tema 27/STJ; (ii) à suposta cumulação indevida de encargos moratórios; (iii) à caracterização de venda casada de seguro prestamista em afronta ao Tema 972/STJ; (iv) à abusividade das tarifas de avaliação e registro; e (v) à restituição em dobro dos valores pagos, à luz do EAREsp 676.608/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar a integração ou modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a alegação de abusividade dos juros remuneratórios, mediante análise concreta da taxa contratada em cotejo com os índices médios divulgados pelo BACEN para operações semelhantes, concluindo inexistir discrepância relevante apta a justificar intervenção judicial. 5. A decisão embargada observou a orientação firmada no REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ), reconhecendo que a revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, mediante demonstração cabal de abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor. 6. Inexistiu omissão quanto à alegada cumulação indevida de encargos moratórios, uma vez que o acórdão consignou expressamente a inexistência de cláusula contratual prevendo comissão de permanência, afastando a incidência da Súmula 472/STJ. 7. A alegação de venda casada do seguro prestamista também foi devidamente enfrentada, tendo o acórdão reconhecido a facultatividade da contratação e a inexistência de prova de compulsoriedade ou vício de consentimento, em consonância com o Tema 972/STJ. 8. Quanto às tarifas de avaliação e registro, o acórdão consignou que os valores cobrados não se mostraram excessivos ou desproporcionais diante do montante financiado, afastando a alegação de onerosidade excessiva. 8. Não houve omissão quanto ao pedido de restituição em dobro, pois o acórdão expressamente afastou a revisão contratual e, por consequência lógica, a devolução em dobro dos valores pagos. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo inadequada sua utilização como sucedâneo recursal para modificação do julgado sem demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 10. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes, bastando fundamentação suficiente para solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração exigem demonstração efetiva de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008 (Tema 27); STJ, Tema 972. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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