Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A INFORMAÇÕES PÚBLICAS NEGADAS POR GESTOR. CONCESSÃO DA ORDEM. SENTENÇA CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1 Na origem, BENONIEL RODRIGUES na condição de cidadão domiciliado no Município de Raposa solicitou perante a autoridade coatora acesso às informações referentes à aplicação de verbas nas contratações de servidores públicos temporários, bem como a norma municipal vigente (lei municipal) autorizativa das contratações em caráter excepcional, o acesso ao nome de todos os servidores comissionados, a data de admissão, o cargo, lotação (local de trabalho) e legislação que norteou o ato. Por não ter obtido êxito administrativamente, impetrou mandado de segurança. 1.2 Sobreveio sentença de concessão da segurança. Mantive incólume a sentença, agravo interno apresentado. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Saber se o gestor público pode negar acesso a informações da sua administração que não vem com a exceção constitucional de sigilo. 3. RAZÃO DE DECIDIR 3.1 Os motivos apontados pela autoridade coatora foram juridicamente inadequados ao resultado obtido, o fato administrativo passa a ser nulo e suscetível de controle de legalidade pelo Poder Judiciário, sem a quebra do princípio da Separação dos Poderes, mas o seu avivamento a partir do escorreito exercício da jurisdição constitucional. 3.2 Por ser absolutamente inviável aplicar a proporcionalidade sem tomar em vista os efeitos que a opção hermenêutica produzirá, ou seja, para afastar o direito de prestação de informações sobejamente pública, as quais não tem o carimbo de necessidade excepcional de sigilo, e que esse princípio constitucional invocado pela autoridade coatora não pode ser veículo de supressão do dever prestação de informação pública. 4. DISPOSITIVO E TESE 4.1 “O direito de acesso à informação pública, que não guarda nenhum elemento concernente à segurança pública da manutenção do seu sigilo, é direito de primeira garantia dentro do Estado Democrático de Direito”. 4.2 Reafirmando a jurisprudência do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. ___________________________________________ Jurisprudência relevante: PRECEDENTES DO STF: ADPF 872, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023; ADI 5371, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 30-03-2022 PUBLIC 31-03-2022; MS 37626, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024, PUBLIC 06-05-2024.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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