Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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8015460-36.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Marlene Sena Santos Advogado: Ricardo Teixeira Da Silva Paranhos (OAB:BA18934-A) Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015460-36.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MARLENE SENA SANTOS Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS registrado(a) civilmente como RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Afastamento cautelar de agente público. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o afastamento cautelar da Agravante, Marlene Sena Santos, do cargo de Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Ibirapitanga, por 90 dias, com fundamento no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.429/1992, sem prejuízo remuneratório e mantendo-se o exercício do cargo eletivo de vereadora. A decisão recorrida foi fundamentada em indícios de práticas ímprobas, apontados em procedimentos do Ministério Público que indicam supostas fraudes licitatórias, superfaturamento e sobrepreço. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento cautelar da Agravante se encontra devidamente fundamentado, considerando-se: (i) a existência de indícios suficientes para justificar a medida; (ii) a necessidade de afastamento para evitar riscos à instrução processual e à prática de novos ilícitos. III. Razões de decidir 3. O afastamento cautelar do agente público é medida excepcional, conforme prevê o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.429/1992, devendo ser demonstrada sua necessidade para a instrução processual ou para evitar novos ilícitos. 4. No caso concreto, há documentação robusta nos autos que indica graves irregularidades em processos licitatórios conduzidos sob a gestão da Agravante, configurando o risco concreto de prejuízo à instrução processual e continuidade das condutas ilícitas. 5. A decisão agravada não implica prejuízo à remuneração ou à continuidade do mandato de vereadora da Agravante, limitando-se ao afastamento do exercício das funções de gestão. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, art. 20, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na SLS n. 3.021/MT, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 18/10/2023; TJ-SP, Agravo de Instrumento: 22770314420248260000, rel. Des. Paulo Galizia, j. 09/12/2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO
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