Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DE BURACO EM VIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANOS MORAIS REDUZIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Icó/CE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização formulados por particular em razão de acidente automobilístico causado por buraco em via pública mal conservada e sem iluminação adequada, condenando o ente municipal ao pagamento de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se era necessária a realização de perícia técnica para a elucidação da dinâmica do acidente; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado em primeira instância se mostra adequado ou deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia técnica somente se impõe quando indispensável ao esclarecimento dos fatos controvertidos; havendo nos autos documentos, depoimentos e laudos suficientes para comprovar a omissão estatal e o nexo causal com o acidente, rejeita-se a preliminar de necessidade de prova pericial. 4. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, funda-se na teoria do risco administrativo, bastando a comprovação do dano, do nexo causal e da conduta omissiva do ente público, independentemente de culpa. 5. Restou comprovada a omissão do Município na conservação e sinalização da via, bem como o nexo causal entre tal omissão e os danos sofridos pelo autor, impondo-se a obrigação de indenizar. 6. A indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, o impacto pessoal e social, além da função pedagógica da condenação; no caso, o valor de R$ 20.000,00 fixado em primeira instância deve ser reduzido para R$ 15.000,00, em consonância com precedentes análogos desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido, para rejeitar a preliminar e dar-lhe parcialmente provimento. (APELAÇÃO CÍVEL - 30014385220248060090, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/09/2025). No que se refere aos danos morais, estes decorrem do próprio fato danoso, sendo prescindível prova específica, especialmente diante das circunstâncias do caso. Quanto ao quantum indenizatório, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da medida, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor irrisório. Na hipótese, os valores arbitrados na sentença mostram-se adequados às circunstâncias dos autos, não merecendo reparo. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4
à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento
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