Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO. Ação de busca e apreensão. Financiamento de microcomputador e acessórios ofertados em garantia fiduciária. Insurgência do Banco autor contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de abandono da causa. Irresignação que não prospera. Carta de intimação expedida ao requerente, com aviso de recebimento – A.R., para que desse andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme artigo 485, caput, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil - CPC. Missiva recebida no endereço de uma das filiais do autor, por seu preposto, sem qualquer ressalva. Reconhecida a validade do ato intimatório. Aplicação da teoria da aparência. Válida a intimação postal recebida em estabelecimento da pessoa jurídica, por funcionário presumivelmente habilitado, sendo desnecessária a entrega da carta exclusivamente na sede estatutária. Apesar do recebimento da missiva, o demandante permaneceu silente. Abandono da causa configurado, diante da ausência de andamento processual, não obstante a regular intimação pessoal da instituição financeira autora, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC. Desnecessária a intimação pessoal do patrono dela, nos mesmos moldes da carta intimatória que lhe fora enviada, pois inexiste previsão legal nesse sentido. Tampouco há disposição no Diploma Processual Civil que imponha a cientificação do seu advogado sobre a juntada, nos autos, do aviso de recebimento. De todo modo, além da referida carta de intimação, o autor foi intimado, na pessoa de seu patrono, por meio do Diário de Justiça Eletrônico – DJe, para que promovesse o regular andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo legal, sem qualquer manifestação do autor. Não evidenciada a alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação e da inafastabilidade da jurisdição. De rigor a manutenção da sentença na integralidade. Recurso não provido.
Recurso não provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
34ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Antonio Benedito do Nascimento
Composição: Antonio Benedito do Nascimento (presidente); Iasin Issa Ahmed; Luiz Augusto Gomes Varjão; Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior; Rômolo Russo Júnior; Antonio Conehero Junior (convocado); Celina Dietrich e Trigueiros Teixeira Pinto (convocado); Maria Claudia Bedotti (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Iasin Issa Ahmed · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.