Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA E DO RÉU - AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADO - MÉRITO - INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - NATUREZA SIMILAR AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DANO MORAL EVIDENCIADO - IMPORTE CORRELATO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O princípio da dialeticidade exige que do recorrente, "ao elaborar sua peça recursal, a identificar de maneira objetiva e fundamentada as razões pelas quais entende deva ser reformado o pronunciamento judicial recorrido, sob pena de seu não conhecimento, ante a incidência da Súmula 284/STF; não se trata de formalismo estéril ou apego a filigranas procedimentais, mas de requisito viabilizador da cognição judicial da inconformação" (STJ, AgRg no REsp 1182912/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016). 2. O Sistema de Risco do Banco Central - SCR não é órgão de restrição de crédito, mas uma plataforma de dados que armazena informações referentes a operações de crédito contraídas pelos clientes das instituições financeiras, comunicado ao Banco Central do Brasil indicando o risco de crédito, todavia, a sua inscrição pode restringir o acesso de um indivíduo a um determinado crédito, uma vez que as informações inseridas servem para diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de concessão de crédito. 3. Diante da ausência de critério objetivo previsto no ordenamento jurídico, a quantificação do dano moral deve considerar o grau de culpabilidade do agente e as consequências do ato. Ademais, é imprescindível avaliar a atividade, a condição social e econômica da vítima, bem como a capacidade financeira do ofensor, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Em síntese, o arbitramento da indenização por danos morais deve observar, de forma equilibrada, as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais das partes envolvidas e a relevância do bem jurídico violado, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso de Banco Votorantim S.A não provido. 5. Recurso de Maren Quezia Correa Matos dos Santos não provido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento aos recursos
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