Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Diante do exposto, desprovejo o agravo". Aduzem os embargantes a ocorrência de omissão do decisório impugnado no que tange às características do contrato de alienação das ações, bem como contradição acerca da aplicação do art. 1.066 do Código Civil de 1916. Não há como acolher a irresignação, porque a argumentação expendida nos embargos de declaração se volta contra as razões de decidir do acórdão recorrido, sem demonstrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão ora ilidida. O que se pretende é rever o mérito do julgamento, finalidade à qual não se prestam, como cediço nesta Corte, os declaratórios. Confiram-se, a propósito, os EDcl/AgRg/Ag 454.902-RJ, DJ 5.5.2003. Ademais, é de assinalar-se que os embargos declaratórios visam a sanar omissão, contradição e obscuridade, não se prestando ao rejulgamento da causa, consoante revela o entendimento assentado nos EDcl/REsp 327.119-RJ, DJ 7.4.2003. À vista do exposto, rejeito os embargos. P.I. Brasília, 3 de abril de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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