Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8083537-31.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Votorantim S.a. Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Apelado: Jeruzalia Dos Santos Passo Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083537-31.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES APELADO: JERUZALIA DOS SANTOS PASSO Advogado(s):RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INC. III DO CPC. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. MANIFESTAÇÃO DO AUTOR NO PRAZO LEGAL. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, a lei processual impõe a prévia intimação pessoal do autor da ação, para suprir eventuais faltas, conforme disposição do § 1.º do art. 485 do Novo Código de Processo Civil. 2. Verifica-se que, embora o autor tenha sido devidamente intimado, houve manifestação nos autos com o requerimento de providências para o prosseguimento do feito. Assim, não se constata a inércia do Apelante que pudesse justificar a extinção do processo por abandono de causa, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no art. 6.º do CPC, impõe que o processo seja conduzido de modo a proporcionar a solução integral do mérito, sempre que possível, evitando-se a extinção prematura. 4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença
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