Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, cuja prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia. A impetração sustentou ausência dos requisitos da custódia cautelar, fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito, desproporcionalidade da prisão e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea para justificar a segregação cautelar; e (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas autorizam a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva encontra fundamento na prova da materialidade, nos indícios suficientes de autoria e na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva diversidade de entorpecentes destinados à mercancia. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas revelam risco concreto à ordem pública e indicam estrutura voltada à atividade de tráfico, legitimando a manutenção da custódia cautelar. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam sua imprescindibilidade. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante das circunstâncias concretas do caso e da necessidade de resguardar a ordem pública. O habeas corpus não admite dilação probatória nem exame aprofundado de autoria, materialidade, tipificação penal ou eventual incidência de causas de diminuição de pena, matérias reservadas ao juízo de conhecimento. A análise sobre eventual aplicação do tráfico privilegiado ou sobre o regime inicial de cumprimento de pena depende do encerramento da instrução criminal e da formação definitiva do conjunto probatório, não sendo cabível na via estreita do habeas corpus. A prisão preventiva regularmente fundamentada não viola o princípio da presunção de inocência quando presentes os requisitos previstos na legislação processual penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. As condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a custódia cautelar quando demonstrada sua necessidade concreta. As medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando insuficientes para neutralizar os riscos decorrentes da liberdade do investigado. O habeas corpus não comporta análise aprofundada de provas nem exame sobre eventual incidência do tráfico privilegiado ou definição antecipada do regime prisional. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LVII. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Código de Processo Penal, arts. 155 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 943.525/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30.10.2024, DJe 05.11.2024; STJ, HC 653.187/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 01.06.2021, DJe 16.06.2021; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.04.2021, DJe 14.04.2021; STJ, AgRg no HC 636.793/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06.04.2021, DJe 15.04.2021.
Ordem denegada.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
7ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Klaus Marouelli Arroyo
Composição: Klaus Marouelli Arroyo (presidente); Aguinaldo de Freitas Filho; Fernando Geraldo Simão; Ivana David; Lauro Mens de Mello; Isaura Cristina Barreira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Isaura Cristina Barreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.