Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000980-18.2022.8.05.0196 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Mariza Costa Maia Advogado: Antonio Jose Goncalves Da Silva Filho (OAB:BA18863-A) Apelante: Alvino Pereira Maia Neto Advogado: Senilma Alves Dantas (OAB:RJ173991-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000980-18.2022.8.05.0196 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ALVINO PEREIRA MAIA NETO Advogado(s): SENILMA ALVES DANTAS APELADO: MARIZA COSTA MAIA Advogado(s):ANTONIO JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTUITO DE PROVOCAR REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. II - As questões trazidas nos presentes embargos foram exaustivamente enfrentadas no acórdão recorrido. Embargante que repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses. III - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. IV - Embargos de Declaração Rejeitados.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos
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