Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 3º, §1º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser imprópria a invocação da Teoria do Adimplemento Substancial como fundamento idôneo a afastar o legítimo direito de ação do credor fiduciário de promover a busca e apreensão do bem, para, valendo-se da garantia fiduciária ajustada, compelir o devedor fiduciante a honrar a sua obrigação inadimplida, conforme preleciona o Decreto-lei nº 911/1969 (REsp 1622555 / MG).2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ, nas ações de busca e apreensão, deve haver pagamento integral da dívida pelo devedor para elidir a consolidação da posse em favor do credor, sendo o termo inicial do quinquídio a efetivação da decisão liminar. 3. Consoante a jurisprudência do STJ "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014). 4. Apelação Cível conhecida e provida. 5. Unanimidade.
acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar provimento à Apelação
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